terça-feira, 22 de novembro de 2011

Direitos da trabalhadora grávida, puérpera e lactante

Quando engravida, a mãe que trabalha por conta de outrem deve informar, por escrito e com atestado médico, a sua entidade patronal. Após o nascimento, deve faze-lo novamente, apresentando atestado médico ou certidão de nascimento do filho.


Atualmente, a grávida, puérpera ou lactante pode usufruir de:

- Direito a licença parental inicial exclusiva da mãe, paga a 100 % da remuneração de referência*, sendo obrigatório o gozo de seis semanas de licença a seguir ao parto. A mãe pode gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto.

- Direito a licença em situação de risco clínico para a trabalhadora grávida ou para o nascituro pelo período de tempo que, por prescrição médica, for considerado necessário para prevenir o risco, sem prejuízo da licença parental inicial.

- Direito a licença por interrupção de gravidez com duração entre 14 e 30 dias, mediante apresentação de atestado médico.

- Direito a dispensa do trabalho para consultas pré-natais e para a preparação para o parto, pelo tempo e número de vezes necessários.

 - Caso o trabalho desempenhado interfira com a sua segurança e saúde, e na impossibilidade de a entidade empregadora lhe conferir outras tarefas, tem direito a dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante. O montante diário dos subsídios é igual a 65 % da remuneração de referência*. Para demonstrar essa incompatibilidade, caso a entidade empregadora não cumpra as obrigações em termos de proteção da segurança e saúde da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, a trabalhadora ou os seus representantes têm direito de requerer uma ação de fiscalização dos serviços inspetivos do ministério responsável pela área laboral, ação essa a realizar com prioridade e urgência.

- Direito a dispensa diária para amamentação durante o tempo que esta durar, gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com a entidade empregadora. Este direito é válido para qualquer tipo de lactação do bebé até aos 12 meses. Após este período, a trabalhadora que amamenta deve apresentar atestado médico para continuar a usufruir da dispensa.
No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa é acrescida de mais 30 minutos por cada gémeo além do primeiro.
Se a mãe trabalhar a tempo parcial, a dispensa é reduzida na proporção do respetivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos.

- Direito a dispensa de prestação de trabalho suplementar da trabalhadora grávida e durante todo o tempo que durar a amamentação se for necessário para a sua saúde ou para a da criança.

- Direito a dispensa da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante de prestar trabalho em horário de trabalho organizado de acordo com regime de adaptabilidade, de banco de horas ou de horário concentrado.

- Direito a dispensa da trabalhadora de prestação de trabalho no período nocturno entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, durante um período de 112 dias antes e depois do parto, dos quais pelo menos metade antes da data previsível do mesmo, durante o restante período de gravidez, se for necessário para a sua saúde ou para a do nascituro e durante todo o tempo que durar a amamentação, se for necessário para a sua saúde ou para a da criança, devendo apresentar atestado médico com a antecedência de 10 dias. O montante diário dos subsídios é igual a 65 % da remuneração de referência*, na impossibilidade de a entidade empregadora lhe conferir outras tarefas.
À trabalhadora dispensada da prestação de trabalho nocturno deve ser atribuído, sempre que possível, um horário de trabalho diurno compatível, sendo dispensada do trabalho sempre que não seja possível.

No sector privado, a violação das disposições relativas à parentalidade constituem contra-ordenações.

* O montante diário dos subsídios é calculado pela aplicação de uma percentagem ao valor da remuneração de referência do/a beneficiário/a, que corresponde ao total das remunerações registadas nos primeiros seis meses dos últimos oito meses anteriores à data de início das licenças ou das faltas para assistência, a dividir por 180. Nos casos em que não existam seis meses com registo de remunerações, a remuneração de referência corresponde ao total das remunerações registadas nesse período até ao início do mês em que se iniciam as licenças ou as faltas para assistência, a dividir pelo número de meses a que aquelas remunerações se reportam, multiplicadas por 30.

Informação disponível em http://www.cite.gov.pt/pt/acite/proteccao.html

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